Em ano eleitoral valem regras específicas para conteúdo feito com inteligência artificial. A Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações aprovadas para as eleições de 2026, exige aviso explícito, destacado e acessível quando conteúdo sintético é usado em propaganda eleitoral, veda deepfake e cria uma janela de 72 horas antes e 24 horas depois da votação em que nem conteúdo rotulado pode circular, se modificar imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública.
Antes de você fechar a aba achando que isso não é com você: a regra alcança propaganda eleitoral, não todo conteúdo jurídico. Mas a fronteira entre um e outro é mais fina do que parece em ano de eleição, e quem produz conteúdo com IA precisa saber onde ela passa.
Primeiro: o seu conteúdo é propaganda eleitoral?
Na esmagadora maioria dos casos, não. Explicar uma tese jurídica, comentar uma decisão ou publicar um guia sobre direito eleitoral é conteúdo informativo, e as regras do TSE sobre propaganda não se aplicam a ele.
A conversa muda quando o conteúdo passa a promover ou atacar candidatura, partido ou pré-candidato — inclusive de forma indireta, por meio de peça que exalte ou deprecie. Aí, mesmo publicado no perfil pessoal de um profissional do Direito, o material entra no regime da propaganda eleitoral. E se ele foi feito com IA, entram junto as regras de rotulagem.
A regra de rotulagem, em português
Quando se usa conteúdo sintético multimídia gerado por IA em propaganda eleitoral — para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar velocidade e sobreposição de imagens ou sons —, quem responde pela propaganda precisa informar de forma explícita, destacada e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, e qual tecnologia foi usada.
Três detalhes que costumam passar batido. O aviso precisa ser destacado, não uma linha em corpo 8 no rodapé. Precisa ser acessível, o que alcança quem usa leitor de tela. E precisa dizer qual tecnologia foi usada, não apenas que houve IA — a norma pede identificação, não confissão genérica.
O que é vedado mesmo com rótulo
Rotular não libera tudo. O deepfake é vedado, e o ciclo normativo de 2026 do TSE acrescentou camadas: proibiu a reiteração de conteúdo já objeto de ordem de indisponibilização, estabeleceu responsabilidade solidária de provedores que não retirem o material nas hipóteses definidas e criou a janela de silêncio sintético — 72 horas antes e 24 horas depois da votação, nenhum conteúdo sintético novo que modifique imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública pode circular, ainda que rotulado.
O calendário eleitoral de 2026 foi fixado pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026.
O critério de deepfake ainda está sendo desenhado
Em agosto de 2026, o ministro André Mendonça propôs ao TSE uma tese para definir o que conta como deepfake: seria o conteúdo sintético com realismo ou verossimilhança capazes de produzir falsa percepção de autenticidade — e, pela mesma régua, o conteúdo cujo caráter artificial é evidente não viraria deepfake só por ter usado IA.
É tese proposta, ainda não julgada pelo colegiado, e há divergência aberta no tribunal. Cite como critério em construção, nunca como entendimento firmado. O desdobramento processual disso, incluindo como impugnar prova audiovisual suspeita, está em deepfake como prova no processo.
A régua que vale para você o ano inteiro
Situação | Regra que incide |
Post educativo sobre direito, com imagem feita por IA | Regras da OAB sobre publicidade profissional; boa prática recomenda sinalizar a imagem sintética |
Conteúdo que promove ou ataca candidatura | Resolução TSE 23.610/2019 com as alterações de 2026: rotulagem obrigatória e vedação de deepfake |
Vídeo ou áudio que simula pessoa real | Vedação de deepfake e, conforme o caso, responsabilização criminal |
Qualquer conteúdo sintético às vésperas da votação | Janela de 72 horas antes e 24 horas depois, mesmo com rótulo |
E fora da eleição? As regras da OAB não tiram férias
Mesmo que o seu conteúdo nunca chegue perto de propaganda eleitoral, ele continua sujeito às normas de publicidade da advocacia — discrição, sobriedade, vedação de captação e de promessa de resultado. Usar IA para produzir a peça não muda nada disso: muda apenas a velocidade com que você pode errar em escala. Os limites estão em o que a OAB permite na divulgação com IA.
Há ainda o eixo penal, que não depende de ser ano eleitoral: a fabricação de conteúdo sintético para simular pessoa real tem tratamento próprio, detalhado em a Lei 15.487 e o crime de deepfake.
Se você produz conteúdo com IA de forma consistente, vale montar o processo com essas travas embutidas em vez de conferir caso a caso. O caminho está em marketing jurídico com IA.




