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Ética & Regulação

Conteúdo gerado por IA e o Direito brasileiro: o que já é crime, o que é ilícito civil e o que ainda não tem regra

Conteúdo gerado por IA e o Direito brasileiro: o que já é crime, o que é ilícito civil e o que ainda não tem regra

Por Leo Toco

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EM RESUMO

O que a lei brasileira já pune em conteúdo gerado por IA: crime, ilícito civil e lacuna real — com dispositivo exato e link oficial de cada norma.

Livro aberto de pé sobre uma superfície de madeira, contraluz, representando a norma escrita diante do conteúdo gerado por inteligência artificial

Por Leo Toco · Publicado em 21 de setembro de 2026 · Atualizado em 21 de setembro de 2026 · Legislação e jurisprudência conferidas nas fontes oficiais até 21 de setembro de 2026

O Direito brasileiro não tem uma lei geral sobre conteúdo gerado por inteligência artificial, mas já tem regra em três camadas: condutas específicas viraram crime — a mais recente pela Lei 15.487/2026, em vigor desde 7 de agosto de 2026 —, o uso indevido de imagem e voz responde no campo civil, e outras situações seguem sem tipificação própria, à espera do marco legal em tramitação.

Este artigo organiza esse mapa. Cada enquadramento penal aparece com o artigo exato e o link do texto oficial no Planalto — porque, em matéria penal, afirmação sem dispositivo não é informação, é chute.

O que é "conteúdo gerado por IA" para o Direito brasileiro

Não existe, na legislação brasileira, uma definição geral de "conteúdo gerado por IA" válida para todos os ramos. O que existe são definições setoriais. A mais completa hoje está no art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação da Lei 15.487/2026, que alcança representações "real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial". No campo administrativo, o Decreto 12.976/2026 define conteúdo íntimo como aquele que expõe nudez ou ato sexual "ainda que produzido e manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente". Na propaganda eleitoral, a Resolução TSE 23.610/2019 fala em "conteúdo sintético multimídia". São recortes distintos, com efeitos distintos: não há um conceito único que se aplique por analogia de um campo a outro.

Existe lei sobre conteúdo gerado por IA no Brasil?

Não existe uma lei geral, e sim regras setoriais. O Brasil regula o conteúdo sintético por recortes: tipos penais específicos para determinadas condutas, normas eleitorais para propaganda, o regime civil de proteção da imagem e da voz, a Lei Geral de Proteção de Dados para o tratamento de dados pessoais e o regulamento do Marco Civil da Internet para os deveres das plataformas. O marco legal amplo, que classificaria sistemas por risco, ainda tramita.

Essa fragmentação tem uma consequência prática: a pergunta certa nunca é "existe lei para IA?", e sim "que bem jurídico foi atingido?". É o bem atingido — honra, imagem, patrimônio, dado pessoal, integridade do processo — que aponta a norma aplicável. O panorama mais amplo está no nosso guia sobre regulação da inteligência artificial no Brasil.

O que a Lei 15.487/2026 mudou

A Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2026 e entrou em vigor na data da publicação (art. 7º). Ela não altera apenas o Estatuto da Criança e do Adolescente: alcança também o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.

É a primeira norma brasileira a incorporar expressamente, num tipo penal, a hipótese de conteúdo criado, manipulado ou gerado por inteligência artificial. Do ponto de vista técnico, quatro movimentos importam:

Primeiro: a definição legal de material foi ampliada. O novo art. 241-E do ECA passou a abranger representação que envolva criança ou adolescente, "real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial". É a mudança conceitual central — a origem sintética deixa de ser argumento de atipicidade.

Segundo: as penas subiram. Produzir ou registrar (art. 240) passou a reclusão de 4 a 10 anos e multa; o mesmo patamar vale para vender ou expor à venda (art. 241) e para oferecer, transmitir, publicar ou divulgar (art. 241-A). Adquirir, possuir ou armazenar (art. 241-B) ficou em 3 a 6 anos. Parte dessas condutas entrou no rol dos crimes hediondos (art. 4º da lei, que altera a Lei 8.072/1990).

Terceiro: a simulação por IA tem tipo próprio. O art. 241-C do ECA passou a punir a simulação por "adulteração, montagem ou modificação" de imagem "mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial", com reclusão de 3 a 5 anos e multa.

Quarto: o uso de IA virou causa de aumento — mas em hipótese delimitada. O aumento de um terço a dois terços pelo uso de "inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico" está no art. 241-D, § 2º, I, do ECA, e incide sobre o crime de aliciamento de menor de 14 anos. Não é uma majorante geral para todo conteúdo sintético. Há ainda o novo art. 226-A do ECA, que aumenta a pena de um terço a dois terços quando o agente usa mascaramento ou anonimização de IP para dificultar sua identificação.

O que fica como precedente legislativo é isto: o ordenamento brasileiro passou a dizer, num tipo penal, que "gerado por IA" não equivale a "menos real". Essa é a chave interpretativa que tende a ser invocada nos próximos debates sobre conteúdo sintético.

O que já era crime antes da lei nova

O legislador brasileiro não criou um "crime de deepfake". Ele agravou condutas conhecidas quando praticadas com tecnologia que altera imagem ou som, e manteve os tipos genéricos aplicáveis.

  1. Violência psicológica contra a mulher com uso de IA. A Lei 15.123/2025 acrescentou parágrafo único ao art. 147-B do Código Penal: "A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima." A incidência é restrita ao âmbito da violência de gênero.

  2. Montagem sexual sem consentimento. O art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal pune quem "realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo" — pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. O dispositivo é de 2018 e não menciona IA, mas alcança a montagem por qualquer meio.

  3. Divulgação não consentida. O art. 218-C do Código Penal pune oferecer, transmitir, publicar ou divulgar cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento da vítima, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, na redação da Lei 15.280/2025.

  4. Crimes contra a honra. Calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140) não exigem que o meio seja autêntico. O art. 141, III, aumenta a pena de um terço quando o crime é cometido "por meio que facilite a divulgação"; o § 2º aplica a pena em triplo quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais.

  5. Fraude com clonagem de voz. A clonagem de voz para obter vantagem indevida é meio de execução de crime patrimonial já tipificado. O art. 171, § 2º-A, do Código Penal — fraude eletrônica, na redação da Lei 15.397/2026 — comina reclusão de 4 a 8 anos quando a fraude usa redes sociais, contato telefônico, correio eletrônico fraudulento ou meio análogo.

  6. Falsidade documental. Documento forjado com auxílio de IA é documento falso: aplicam-se os arts. 297, 298 e 299 do Código Penal conforme a natureza do documento. A ferramenta usada não altera o enquadramento.

  7. Propaganda eleitoral. A Resolução TSE 23.610/2019 recebeu o regime de IA pela Resolução 23.732/2024, atualizado pela Resolução 23.755/2026, de 2 de março de 2026. O art. 9º-B impõe o dever de informar "de modo explícito, destacado e acessível" que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada; o art. 9º-C, § 1º, proíbe o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura; e o art. 9º-D fixa deveres dos provedores. A Resolução 23.755/2026 acrescentou o § 3º-A, que veda publicar, republicar ou impulsionar novos conteúdos sintéticos com imagem ou voz de candidato ou pessoa pública nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito, ainda que rotulados.

O TSE definiu o que é deepfake — em 1º de setembro de 2026

Essa é a novidade mais recente do mapa. Em 1º de setembro de 2026, por 5 votos a 2, o Tribunal Superior Eleitoral fixou tese estabelecendo que deepfake é "o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que apresente grau de realismo ou verossimilhança e crie, reproduza ou altere a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia". A Corte também definiu que a proibição de deepfake nas eleições exige que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral — o que delimita o alcance da vedação do art. 9º-C. No caso concreto, o pedido de multa foi rejeitado por 4 votos a 3, por se tratar de vídeo exibido em convenção partidária, sem pedido explícito de voto (TSE, 1º de setembro de 2026). É a primeira definição judicial brasileira de deepfake com efeito normativo — ainda que restrita ao campo eleitoral.

A lógica é a mesma em todos os recortes: quando existe bem jurídico já protegido, a origem sintética do conteúdo não cria impunidade — ela costuma agravar.

O que é ilícito civil: imagem, voz e responsabilidade

No campo civil, o conteúdo que reproduz uma pessoa real esbarra num direito da personalidade sólido há décadas, que não depende de lei nova. A proteção da imagem tem assento no art. 5º, X, da Constituição — "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" — e disciplina no art. 20 do Código Civil.

O ponto que mais pesa é probatório. A Súmula 403 do STJ enuncia que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Em uso comercial não autorizado, portanto, o dano é presumido. Aplicada a rostos e vozes sintetizados para publicidade, essa súmula resolve boa parte dos casos sem depender de qualquer regulação específica de IA.

Somam-se a isso:

  • A cláusula geral de responsabilidade civil. Os arts. 186 e 927 do Código Civil bastam para o dever de reparar. A ferramenta que produziu o conteúdo é irrelevante para o suporte fático.

  • A tutela inibitória. Em conteúdo sintético, o dano se renova a cada compartilhamento — o que desloca o peso do pedido indenizatório para a remoção e a proibição de novas divulgações.

  • A LGPD. Rosto e voz são dados pessoais; treinar, gerar e divulgar conteúdo a partir deles é tratamento de dados, sujeito a base legal e a direitos do titular, nos termos da Lei 13.709/2018. Esse recorte está detalhado no nosso guia sobre IA no escritório e LGPD.

  • O direito autoral do material de entrada. A Lei 9.610/1998 protege a obra independentemente de registro. Usar obra alheia como insumo não deixa de ser uso porque houve uma máquina no meio do caminho.

Quem responde pelo conteúdo: autor, plataforma e o dever de cuidado

A responsabilidade começa em quem produz e divulga, e alcança as plataformas por um regime próprio de deveres. O ponto de virada recente foi o Decreto 12.975, de 20 de maio de 2026, que alterou o Decreto 8.771/2016 — o regulamento do Marco Civil da Internet — e entrou em vigor sessenta dias após a publicação, em 20 de julho de 2026.

O decreto estabelece deveres operacionais no novo art. 16-A: manter sede e representante legal no País, disponibilizar canal de denúncia permanente e de fácil acesso, impedir redes artificiais de distribuição de conteúdo ilícito e garantir segurança e transparência dos serviços. O art. 16-B trata do dever de cuidado e da responsabilização por falha sistêmica na indisponibilização de conteúdo criminoso — com a ressalva expressa de que a existência de conteúdo ilícito isolado não caracteriza, por si só, falha sistêmica. A regulação e a fiscalização cabem à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 19-A, que remete ao Marco Civil, à LGPD e à Lei 15.211/2025 — o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, em vigor desde 17 de março de 2026.

Uma advertência de precisão, porque os dois textos costumam ser confundidos: o prazo curto de remoção de conteúdo íntimo está no Decreto 12.976, de 20 de maio de 2026, norma distinta editada no mesmo dia e também em vigor desde 20 de julho de 2026. Seu art. 7º, § 1º, fixa indisponibilização "no prazo de até duas horas, contado da notificação"; o art. 12 estabelece, até que haja regulamentação, prazos de seis horas para conteúdo manifestamente ilegal e de vinte e quatro horas nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital. São normas irmãs e não intercambiáveis.

No Judiciário, o uso de IA pelos próprios tribunais é disciplinado pela Resolução CNJ 615/2025, em vigor desde 14 de julho de 2025 e alterada apenas pela Resolução CNJ 674, de 25 de março de 2026, que mexeu na composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial — não no regime de uso. O tema é tratado à parte no nosso texto sobre IA no Judiciário.

O que ainda não tem regra específica

1. Deepfake sexual contra pessoa adulta: lacuna parcial, não total. É o ponto mais citado — e o mais mal contado. Existe tipo penal para a criação da montagem: o art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal, com pena de detenção de 6 meses a 1 ano. O problema está na divulgação: ao redigir o art. 218-C, cuja pena é muito maior, o legislador não replicou a previsão de montagem que havia colocado no art. 216-B. Daí o debate sobre atipicidade quando a cena divulgada não é real, registrado pela ConJur em 12 de agosto de 2026. O Decreto 12.976/2026, ao tratar do art. 216-B, refere-se expressamente a conduta praticada "inclusive mediante montagem ou uso de inteligência artificial" — o que reforça a leitura de que a montagem sintética está coberta ali. Fora do recorte de violência de gênero da Lei 15.123/2025, a proteção do adulto continua sendo principalmente civil.

2. O marco legal geral de IA. O PL 2338/2023 foi aprovado pelo Plenário do Senado e remetido à Câmara dos Deputados em 17 de março de 2025, conforme a ficha oficial de tramitação. Na Câmara, tramita com o mesmo número. Em 21 de setembro de 2026 o projeto não havia sido aprovado: a situação registrada é "Aguardando Parecer", em regime de prioridade, com dezenas de projetos apensados e última movimentação em 2 de setembro de 2026. Projeto de lei não é lei — e, enquanto não for, a classificação de sistemas de IA por risco não é norma vigente no Brasil.

3. Autoria e titularidade do conteúdo gerado. O art. 11 da Lei 9.610/1998 é expresso: "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica." Não há, no Brasil, regra específica dizendo se — e em que medida — resultado gerado por IA sem intervenção criativa humana relevante é obra protegida, nem de quem seria a titularidade. Na prática, quem depende disso comercialmente resolve por contrato e pelos termos de uso da ferramenta, não por lei. O recorte prático aparece no comparativo sobre geração de imagens por IA.

O mapa em uma tabela

Conduta

Enquadramento

Norma (dispositivo)

Link oficial

Produzir ou registrar material de violência sexual infantojuvenil, inclusive gerado por IA

Crime — reclusão 4 a 10 anos

Art. 240 do ECA, red. Lei 15.487/2026; definição no art. 241-E

Planalto

Adquirir, possuir ou armazenar esse material

Crime — reclusão 3 a 6 anos

Art. 241-B do ECA, red. Lei 15.487/2026

Planalto

Simular participação de criança em cena sexual por montagem ou IA

Crime — reclusão 3 a 5 anos

Art. 241-C do ECA, red. Lei 15.487/2026

Planalto

Aliciar menor de 14 anos usando IA, deepfake ou filtros

Crime — aumento de 1/3 a 2/3

Art. 241-D, § 2º, I, do ECA

Planalto

Violência psicológica contra a mulher com imagem ou som alterados

Crime — aumento de metade

Art. 147-B, parágrafo único, do CP (Lei 15.123/2025)

Planalto

Montagem para incluir adulto em cena de nudez ou ato sexual

Crime — detenção 6 meses a 1 ano

Art. 216-B, parágrafo único, do CP

Planalto

Divulgar sem consentimento cena de sexo ou nudez

Crime — reclusão 4 a 10 anos

Art. 218-C do CP, red. Lei 15.280/2025

Planalto

Áudio ou vídeo sintético que ofende a honra

Crime

Arts. 138 a 140 do CP; aumento do art. 141, III, e § 2º

Planalto

Clonagem de voz para obter vantagem indevida

Crime — reclusão 4 a 8 anos

Art. 171, § 2º-A, do CP (fraude eletrônica)

Planalto

Documento forjado com auxílio de IA

Crime

Arts. 297, 298 e 299 do CP

Planalto

Conteúdo sintético em propaganda eleitoral

Regra própria — rotulagem obrigatória; deepfake vedado

Arts. 9º-B, 9º-C e 9º-D da Res. TSE 23.610/2019 (Res. 23.732/2024 e 23.755/2026)

TSE

Definição de deepfake para fins eleitorais

Tese fixada — 01/09/2026, 5×2

Vedação só incide se o conteúdo for propaganda eleitoral

TSE

Rosto ou voz de pessoa real usados sem autorização, com fim comercial

Ilícito civil — dano presumido

Art. 5º, X, da CF; art. 20 do CC; Súmula 403 do STJ

Planalto

Dano causado por conteúdo sintético, em geral

Ilícito civil

Arts. 186 e 927 do CC

Planalto

Tratamento de imagem e voz como dado pessoal

Regra própria

LGPD (Lei 13.709/2018), fiscalização da ANPD

Planalto

Deveres da plataforma sobre conteúdo denunciado

Regra própria — em vigor desde 20/07/2026

Arts. 16-A, 16-B e 19-A do Dec. 8.771/2016, red. Dec. 12.975/2026

Planalto

Remoção de conteúdo íntimo, inclusive gerado por IA

Regra própria — 2 horas da notificação

Art. 7º, § 1º, do Decreto 12.976/2026

Planalto

Divulgar deepfake sexual de adulto (divulgação, não a montagem)

Enquadramento controvertido

Art. 218-C do CP não replicou a previsão de montagem do art. 216-B

Planalto

Classificação de sistemas de IA por risco

Sem norma vigente

PL 2338/2023 — em tramitação na Câmara, sem aprovação

Senado

Autoria de obra gerada por IA

Sem regra

Art. 11 da Lei 9.610/1998 estrutura a proteção na criação humana

Planalto

O que já está disponível hoje, sem esperar o marco legal

Três instrumentos entraram em operação em 2026 e valem o registro, porque mudam o que existe de ferramenta — não o que cada caso concreto exige, que é questão de cada caso:

  • Canal obrigatório de denúncia com decisão fundamentada e contestação. Desde 20 de julho de 2026, o art. 16-A, II, e o art. 16-G do Decreto 8.771/2016 impõem o canal e o devido processo interno. Isso cria uma via extrajudicial documentada, que antes dependia de política própria da plataforma.

  • Prazo de duas horas para conteúdo íntimo. O art. 7º, § 1º, do Decreto 12.976/2026 é o prazo mais curto do ordenamento brasileiro para indisponibilização de conteúdo, e vale expressamente para material manipulado por IA. O § 4º ainda determina a marcação digital do conteúdo para bloqueio automático de reenvio.

  • Rotulagem obrigatória no campo eleitoral. Fora da propaganda eleitoral, não existe no Brasil dever geral de rotular conteúdo gerado por IA. Dentro dela, existe, e com sanção severa: o descumprimento do art. 9º-C configura abuso de poder e pode levar à cassação do registro ou do mandato.

Um último ponto, este sobre a nossa própria casa: o mesmo raciocínio vale para o que o escritório produz com IA. Citação inventada em peça também é conteúdo gerado que ninguém conferiu — assunto tratado em alucinações de IA no Direito e em prompt injection no Direito. Método de trabalho com IA e defesa contra o mau uso de IA são o mesmo assunto visto de dois lados — e é isso que estruturo na formação de inteligência artificial para o mundo jurídico.

Este texto descreve o estado da legislação na data indicada. Não é orientação jurídica para caso concreto, e a aplicação de qualquer dispositivo depende dos fatos de cada situação.

Fontes

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PERGUNTAS FREQUENTES

O que os advogados mais perguntam

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Conteúdo gerado por IA é crime no Brasil?

Depende da conduta. Não existe crime de "gerar conteúdo com IA". Existem crimes específicos em que o uso de inteligência artificial é elemento do tipo ou causa de aumento — como no art. 241-C e no art. 241-D, § 2º, I, do ECA, na redação da Lei 15.487/2026, e no art. 147-B, parágrafo único, do Código Penal — e crimes comuns, como os contra a honra e a fraude eletrônica, que se realizam independentemente de o meio ser autêntico ou sintético.

O que exatamente a Lei 15.487/2026 mudou?

Ela alterou o ECA, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado. Ampliou a definição legal de material no art. 241-E, que passou a alcançar representação "real ou fictício" gerada por IA; elevou penas (art. 240 e art. 241-A para 4 a 10 anos; art. 241-B para 3 a 6 anos); deu ao art. 241-C pena de 3 a 5 anos para simulação com uso de IA; e criou aumento de um terço a dois terços no art. 241-D, § 2º, I, para aliciamento com IA, deepfake ou filtros.

Deepfake sexual contra adulto é crime?

Em parte. A montagem que inclui alguém em cena de nudez ou ato sexual é punida pelo art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal, com detenção de 6 meses a 1 ano. A controvérsia está na divulgação: o art. 218-C, de pena bem maior, não repetiu a previsão de montagem, o que abre debate sobre atipicidade quando a cena não é real. Quando a vítima é mulher e o contexto é de violência psicológica, incide o art. 147-B com a causa de aumento de metade da Lei 15.123/2025.

Existe obrigação de rotular conteúdo gerado por IA no Brasil?

Só na propaganda eleitoral. O art. 9º-B da Resolução TSE 23.610/2019 obriga a informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada. Fora do campo eleitoral, não há dever geral de rotulagem em norma vigente — é um dos pontos previstos no projeto de marco legal, que ainda não foi aprovado.

Posso processar quem usou minha imagem gerada por IA?

A proteção da imagem está no art. 5º, X, da Constituição e no art. 20 do Código Civil, com reparação pelos arts. 186 e 927. Quando o uso não autorizado tem fim econômico ou comercial, a Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo. Além da indenização, o ordenamento admite pedido de remoção e de proibição de novas divulgações. O cabimento em cada caso depende dos fatos e deve ser avaliado por advogado.

A plataforma responde por conteúdo gerado por IA publicado por usuário, e em que prazo remove?

O regime de deveres foi detalhado pelo Decreto 12.975/2026, em vigor desde 20 de julho de 2026, que inseriu os arts. 16-A e seguintes no Decreto 8.771/2016: sede e representante legal no País, canal permanente de denúncia, dever de cuidado quanto a falha sistêmica e decisão fundamentada com direito de contestação. A regulação e a fiscalização cabem à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma do art. 19-A. Quanto ao prazo, o art. 7º, § 1º, do Decreto 12.976/2026 fixa até duas horas, contadas da notificação, para indisponibilizar conteúdo íntimo — e a definição do art. 3º, I, inclui expressamente material produzido ou manipulado por sistema de inteligência artificial.

O PL 2338 já foi aprovado?

Não — e dá para conferir na ficha oficial de tramitação. Em 21 de setembro de 2026 o projeto seguia na Câmara dos Deputados, com situação "Aguardando Parecer", em regime de prioridade e última movimentação em 2 de setembro de 2026. Ele foi aprovado pelo Plenário do Senado e remetido à Câmara em 17 de março de 2025, onde tramita com o mesmo número e acumula dezenas de projetos apensados. Enquanto não houver aprovação nas duas Casas e sanção, não há marco legal de IA vigente no Brasil.

De quem é a autoria de um texto ou imagem gerado por IA?

Não há regra específica no Brasil. O art. 11 da Lei 9.610/1998 define que "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica", o que deixa em aberto se e em que medida um resultado gerado sem intervenção criativa relevante seria obra protegida, e de quem seria a titularidade. Na prática, quem depende disso comercialmente resolve por contrato e pelos termos de uso da ferramenta.

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