O caso voltou ao noticiário porque, mais de um ano depois, o tribunal de apelação avalia tirar o processo do juiz. Eu não sou advogado — sou de tecnologia, com mais de dez anos no mercado jurídico — e este é o exemplo que passei a usar em sala quando alguém diz “mas eu revisei por cima”.
O que aconteceu no caso do juiz que usou IA nos EUA?
O caso do juiz que usou IA nos EUA é um erro de supervisão, não de tecnologia: um rascunho feito com IA virou ordem judicial sem que ninguém conferisse partes, declarações e texto da lei contra os autos. A ordem foi retirada e substituída por uma versão corrigida depois que a Procuradoria do estado apontou os problemas — mas a versão errada já tinha sido publicada com a assinatura do juiz.
Os fatos, conforme o ABA Journal (1º/09/2026): em julho de 2025, um juiz federal do Mississippi publicou uma liminar (temporary restraining order) contra uma lei estadual que restringia programas de diversidade. A ordem “referenciava alegações e partes que não estavam no processo, declarações inexistentes de quatro pessoas e linguagem não encontrada na lei estadual contestada”. O rascunho havia sido feito com IA.
O desdobramento veio entre 31 de agosto de 2026 e 4 de setembro de 2026: o 5º Circuito, tribunal de apelação, avalia redistribuir o processo a outro juiz — é o que o estado pede — e chamou o episódio de “pretty serious matter“, um assunto bastante sério. Não é mais um advogado punido por julgado falso: é a instância superior discutindo se o juiz que assinou uma decisão com fatos inventados pela IA ainda deve conduzir o caso. Não vou nomear magistrado nem partes: o que importa não é quem errou, é onde o erro passou.
E no Brasil? O despacho que saiu com o prompt junto
Em setembro de 2026 apareceu o caso brasileiro. Um despacho da 2ª Vara Cível de Blumenau (SC), no processo 5035160-94.2024.8.24.0008, foi juntado aos autos com as instruções dadas à IA impressas antes do texto da decisão, segundo o Migalhas, que reproduziu o documento. O prompt pedia que a ferramenta analisasse as peças, se limitasse aos arquivos anexados, citasse jurisprudência do TJ/SC e do STJ quando pertinente e escrevesse no estilo do próprio magistrado. Antes da decisão aparece a expressão “Copilot said”, a marca da resposta do Copilot.
O caso é diferente do americano, e a diferença é o que ensina. No mérito, o despacho liberou R$ 693,03 bloqueados pelo Sisbajud numa cobrança de dívida de condomínio, por impenhorabilidade, e ninguém apontou erro nisso. Não houve fato inventado. O que falhou foi a revisão do documento final: o método de trabalho ficou registrado num ato público do processo.
Pela Resolução CNJ 615, usar IA como apoio para minutar é permitido, e a responsabilidade pelo texto é de quem assina. O episódio mostra o outro lado dessa regra: o que se pede à ferramenta, inclusive “escreva no meu estilo”, vira parte do trabalho que o juiz assina. Vale igual para a peça do advogado: prompt esquecido no documento é informação sobre como o texto foi feito, entregue ao juízo e à parte contrária.
Atualização (9 de outubro de 2026): o mesmo descuido apareceu num acórdão. Na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o acórdão dos embargos de declaração na Apelação Cível 0801143-41.2020.8.15.0181, assinado eletronicamente em 13 de agosto de 2026 e noticiado em 30 de setembro de 2026, traz no meio do voto a resposta da ferramenta: “Perfeito. Seguindo o mesmo critério adotado na Parte II — manutenção integral das citações jurisprudenciais, redução das repetições e preservação da robustez jurídica —, a próxima parte ficará assim:”. Como em Blumenau, ninguém apontou erro no mérito: os embargos foram rejeitados por unanimidade. A diferença é o lugar. Agora o trecho está numa decisão de órgão colegiado de tribunal, e não num despacho de primeiro grau. A lição se repete: a revisão final do documento é uma etapa do trabalho, com dono, e não um olhar rápido antes de assinar.
Atualização (21 de outubro de 2026): desta vez a decisão parou. Em 9 de outubro de 2026, o corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, concedeu liminar em pedido de providências e suspendeu os efeitos de um acórdão do TRE-GO — e também os atos administrativos que decorriam dele. O motivo é o mesmo descuido dos dois casos acima, agora apontado pela defesa: o texto final do acórdão manteve comandos, instruções e registros aparentemente destinados à conferência interna, o que levantou a dúvida sobre ter havido supervisão humana efetiva. O corregedor considerou os questionamentos plausíveis e deu ao tribunal 15 dias para prestar informações. A apuração é administrativa e se ancora exatamente na régua deste texto: a Resolução CNJ 615/2025 e os deveres de governança, supervisão humana e rastreabilidade. Três precisões, porque elas são o conteúdo: a liminar não declarou a nulidade do acórdão e não revisou o mérito do julgamento; não há conclusão de que IA foi usada, há indício a apurar; e a decisão é monocrática e provisória. Ainda assim, a diferença em relação a Blumenau e ao TJ-PB é de natureza, não de grau: lá o resto de IA virou constrangimento, aqui ele parou a eficácia de um julgado. A OAB-GO criticou a liminar, sustentando que o uso de IA pode ser investigado sem que o CNJ suspenda decisão judicial já analisada pelo colegiado — o conflito de competência é, hoje, a parte aberta da história.
O que a Resolução CNJ 615 exige quando o juiz usa IA no Brasil?
A Resolução CNJ 615 exige que a IA no Judiciário seja usada apenas como apoio, com supervisão humana em todas as etapas, e proíbe o uso de modelos de linguagem como “instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais” sem verificação e revisão do magistrado, que “permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas”. Está em vigor desde julho de 2025.
A Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, foi publicada no DJe de 14 de março de 2025 e entrou em vigor 120 dias depois. Substituiu a Resolução 332/2020 e foi alterada pela Resolução 674, de 25 de março de 2026 — por isso vale ler o texto compilado. Quatro dispositivos respondem ao caso americano:
Art. 2º, V — é fundamento da norma “a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização” das soluções de IA.
Art. 10, I — veda soluções “que não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos” ou “que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto, sem possibilidade de alteração ou revisão”.
Art. 19, caput — LLMs e outros sistemas de IA generativa “poderão ser utilizados pelos magistrados e pelos servidores” como “ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão”.
Art. 19, § 3º, II — uso “de caráter auxiliar e complementar”, “vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas”. — regra que o art. 20, IV repete para as soluções contratadas pelos próprios tribunais.
Repare na última frase: o juiz responde pelas informações contidas na decisão. Partes, declarações, trechos de lei — exatamente o que a liminar americana continha errado. A régua brasileira não proíbe o rascunho com IA; proíbe assinar sem conferir o que está nele. O panorama do que os tribunais brasileiros já fazem com IA — e o que já anularam por causa dela — está no nosso hub sobre IA no Judiciário.
Há um quinto dispositivo, e esse olha para o seu lado do balcão. Pelo art. 33, § 3º, “a comunicação sobre o eventual uso da IA no texto de decisões judiciais será uma faculdade de seu signatário”. Ou seja: a Resolução obriga o magistrado a registrar o uso nos sistemas do tribunal, para estatística e auditoria, mas avisar as partes é opcional. O art. 1º, § 3º segue na mesma direção — a transparência é prometida por “indicadores claros e relatórios públicos”, com ciência do uso de IA “quando aplicável, sem que isso prejudique a eficiência ou credibilidade dos processos e decisões judiciais”. Na prática: você pode receber uma decisão redigida com apoio de IA sem que isso apareça nos autos. O que resta ao advogado não é esperar o aviso, é ler a decisão como se ele existisse — parte citada, declaração atribuída, trecho de lei e precedente, um por um, na fonte oficial. É a mesma conferência que a 615 exige do juiz, feita do lado de fora.
O que faltou lá e o que a 615 exige aqui
Cada linha da tabela é um erro concreto da liminar americana e o dispositivo brasileiro que existe para impedi-lo.
O que faltou lá (liminar de julho/2025) | O que a Res. CNJ 615 exige aqui |
|---|---|
Partes citadas que não estavam no processo | Revisão humana dos resultados (art. 10, I); magistrado responsável pelas informações da decisão (art. 19, § 3º, II) |
Declarações inexistentes de quatro pessoas | Verificação e revisão pelo magistrado antes de a IA virar decisão (art. 19, § 3º, II) |
Trechos “da lei” que não constavam da lei | IA como apoio à decisão, nunca como instrumento autônomo (art. 19, caput e § 3º, II) |
Ordem publicada e retirada depois | Supervisão humana em todas as etapas — antes da assinatura, não depois (art. 2º, V) |
Uma ressalva honesta: a 615 é norma do Judiciário brasileiro e não se aplica ao caso americano, que segue as regras federais dos EUA. O uso aqui é de contraste, não de julgamento. E norma no papel não confere autos sozinha — o que a régua faz é tirar a desculpa do “não sabia que precisava revisar”.
A supervisão que faltou no gabinete é a mesma que falta na peça?
A supervisão que faltou no gabinete é a mesma que falta na peça, sim. O juiz assinou um rascunho de IA com partes inventadas; o advogado multado por julgado inexistente protocolou um rascunho de IA com precedente inventado. A mecânica do erro é idêntica: um texto plausível, bem escrito, que ninguém comparou com a fonte antes de assinar.
Por isso insisto em sala que esse caso não é sobre juízes. Tribunais brasileiros já multaram advogados por citações falsas geradas por IA, e a base mundial de decisões sobre alucinações de IA em processos passou de dois mil casos catalogados, com o Brasil na lista. A IA produz texto com aparência de verdade, e a aparência é o problema. Se você ainda não tem um método, comece por como usar IA com segurança no Direito e evitar alucinações. E lembre: na sua peça não há Procuradoria apontando o erro antes da publicação — há o juiz lendo e, cada vez mais, o próprio tribunal usando IA para conferir o que você escreveu.
O checklist de supervisão da minuta e da peça
O checklist de supervisão da minuta e da peça tem quatro pares de conferência, e cada par corresponde a um dos erros da liminar americana. A regra é simples: cada elemento gerado pela IA precisa ser comparado com a sua fonte primária antes da assinatura. Não é “ler de novo” — é abrir a fonte ao lado do texto.
1. Partes ↔ autos. Toda pessoa, empresa ou órgão citado na minuta existe no processo? Abra a capa dos autos e confira nome por nome, inclusive nas declarações atribuídas a alguém.
2. Dispositivo ↔ texto da lei. Cada artigo, parágrafo ou inciso citado diz o que a minuta afirma? Abra a norma no sítio oficial e leia o dispositivo inteiro — a IA adora citar o artigo certo com o conteúdo errado.
3. Citações ↔ fonte. Julgado, súmula, doutrina: cada citação foi localizada no portal do tribunal ou na obra, com o trecho conferido? Ementa que “soa certa” não conta. É a etapa que mais derruba advogados nas multas por má-fé.
4. Fatos ↔ prova. Toda afirmação de fato tem documento ou depoimento nos autos que a sustenta? Se a IA escreveu que alguém declarou algo, ache a declaração. Se não achou, apague.
E uma última passada, que não é par de conferência e leva segundos: procure no documento final restos da conversa com a IA, como o prompt, frases do tipo “Copilot said”, “como modelo de linguagem” ou “aqui está a minuta”, e marcações de rascunho. Foi exatamente o que escapou no despacho de Blumenau.
Na minha escola, transformamos esses quatro pares numa instrução de revisão que a IA executa antes de qualquer minuta ir ao revisor humano: ela lista cada parte, dispositivo, citação e fato, e a pessoa confere a lista contra a fonte. A IA ajuda a revisar — a conferência final é de quem assina. O passo a passo está em minuta com IA: como fazer com segurança.
Por onde começar
Leia o art. 19, § 3º, II, da Resolução 615 na íntegra. É a frase que define a responsabilidade de quem assina — e serve de espelho para a sua própria peça.
Instale o checklist dos quatro pares como rotina. No modelo de peça, na skill de revisão ou numa folha ao lado da tela; o que não está no processo de trabalho não acontece.
Separe o rascunho da assinatura. Trate todo texto de IA como rascunho até que os quatro pares tenham sido conferidos por uma pessoa.
Quem quiser aprender esse método de forma estruturada — da conferência de fontes à construção de rotinas de revisão com IA para o escritório — encontra no Jurídico Ágil o programa de formação em inteligência artificial para o mundo jurídico e a imersão sobre IA na prática jurídica.
Fontes:
ABA Journal, “Judge’s release of order with AI errors is a ‘serious matter,’ 5th Circuit says”, 1º/09/2026: https://www.abajournal.com/news/article/judges-release-of-order-with-ai-errors-is-a-serious-matter-5th-circuit-says
Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 (texto compilado, com a alteração da Resolução 674/2026): https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001




