A troca vale a pena e reduz o risco, mas não tira o documento da lei. Abaixo, o que a LGPD diz sobre cada conceito, por que o segredo de justiça pede mais e as duas instruções para fazer a troca do jeito certo.
O que a LGPD chama de anonimização
Anonimizar, para a LGPD, é fazer o dado perder a ligação com a pessoa, sem caminho de volta razoável. O art. 5º, XI, define anonimização como a "utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo".
O art. 12 diz quando o dado anonimizado sai da lei: ele não é dado pessoal, "salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido". E o § 1º manda medir o "razoável" por "custo e tempo necessários para reverter o processo".
Agora pense na tabela que você guardou: Cliente A = Maria. Desfazer a troca leva segundos e usa só meios próprios. É a ressalva do art. 12.
O que a LGPD chama de pseudonimização
Pseudonimizar é trocar quem a pessoa é por um código, mantendo à parte a informação que permite voltar. A única definição da lei está no art. 13, § 4º: pseudonimização é o tratamento pelo qual um dado perde a possibilidade de associação a um indivíduo "senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro".
Um detalhe: o art. 13 trata de estudos em saúde pública, e o § 4º começa com "Para os efeitos deste artigo". Mesmo assim, é essa a definição que a ANPD (hoje Agência Nacional de Proteção de Dados) usa no estudo preliminar sobre o tema, posto em consulta pública em 2024. Nesse estudo, a primeira técnica listada é a que quase todo escritório usa: "dados pessoais são substituídos por pseudônimos ou códigos, tornando-os menos identificáveis. Por exemplo, um número de CPF pode ser substituído por um código alfanumérico único."
E a conclusão do mesmo estudo é direta: "a pseudonimização não é equivalente à anonimização, uma vez que as informações ainda mantêm sua característica de dados pessoais". A doutrina vai na mesma linha. Em coluna no Migalhas, Isadora Maria Roseiro Ruiz conclui que "dados pseudonimizados são dados pessoais".
Anonimização | Pseudonimização | |
|---|---|---|
O que faz | Corta a ligação com a pessoa | Troca a pessoa por um código |
Tem caminho de volta? | Não, com esforço razoável | Sim, pela tabela guardada à parte |
Continua dado pessoal? | Não (art. 12) | Sim |
Exemplo no escritório | Caso descrito em termos genéricos, sem nada que aponte a pessoa | "Cliente A", "Processo 1", com a lista de quem é quem no seu computador |
Por que, mesmo assim, vale trocar os nomes
Pseudonimizar não tira o documento da LGPD, mas diminui o que sai do escritório: a IA recebe "Cliente A", não "Maria". O art. 46 pede medidas de segurança "aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados", e mandar menos dado é a mais barata delas.
O erro é tratar o texto com códigos como anônimo e colar em qualquer lugar. As outras regras continuam valendo, a começar pela ferramenta certa. O critério para escolher está no nosso texto sobre subir arquivo de cliente em ferramenta gratuita, e o quadro completo da lei está no guia de IA e LGPD para advogados.
Processo em segredo de justiça: por que a régua sobe
No segredo de justiça, a própria lei restringe quem vê os autos. O art. 189 do CPC lista os processos em segredo: os que envolvem interesse público ou social, os de família (casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda), os que trazem "dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade" e os de arbitragem com confidencialidade comprovada. E o § 1º diz: "O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores."
O art. 189 não fala de IA. Mas há uma régua escrita para o outro lado do balcão. A Resolução 615/2025 do CNJ, que vale para juízes e servidores (não para advogados), veda, no art. 19, § 3º, IV, o uso de sistemas de IA generativa privados ou externos ao Judiciário com documentos "sigilosos ou protegidos por segredo de justiça", "salvo quando devidamente anonimizados na origem ou quando forem adotados mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a efetiva proteção e segurança desses dados e de seus titulares".
Repare na palavra: anonimizados, não só com nomes trocados. Para o advogado, a decisão é dele e do escritório. Mas, se o Judiciário exige isso de si mesmo, trocar só os nomes é pouco. Num processo de família, cidade pequena, idade dos filhos e profissão dos pais costumam bastar para identificar todo mundo.
A instrução que troca os nomes antes
A troca acontece antes de a IA da tarefa ver o documento. Se a ferramenta não está aprovada pelo escritório para dado de cliente, a troca é sua, com o "Localizar e substituir" do Word. Se você tem um ambiente aprovado (conta corporativa com contrato que proíbe treino com seus dados, ou um modelo que roda no seu computador), pode pedir a troca a ele:
Substitua no texto abaixo todo dado que identifique uma pessoa ou o caso, usando códigos: nomes de pessoas → [PESSOA_1], [PESSOA_2]…; empresas → [EMPRESA_1]…; CPF, CNPJ, RG e OAB → [DOC_1]…; endereços, CEP e bairros → [ENDERECO_1]…; números de processo → [PROCESSO_1]…; telefones e e-mails → [CONTATO_1]…. Use sempre o mesmo código para a mesma pessoa. Troque datas exatas por mês e ano, valores por faixa aproximada e cidades pequenas pela região. Devolva duas partes separadas: (1) o texto com os códigos; (2) a tabela de-para (código → dado original). No fim, liste o que você não teve certeza se identifica alguém.
Copie a tabela para um arquivo no seu computador ou no sistema do escritório, com acesso restrito, e apague a conversa. Ela é a "informação adicional mantida separadamente" do art. 13, § 4º: o texto com códigos vai para a IA, a tabela nunca vai.
Na conversa da tarefa, abra com esta segunda instrução:
Este documento usa códigos no lugar de dados pessoais ([PESSOA_1], [PROCESSO_1] etc.). Mantenha os códigos na resposta, não tente adivinhar quem são e não invente nomes. Se encontrar algum dado que ainda identifique alguém, marque como [DADO PESSOAL?] e me avise.
Se o PDF é escaneado, a troca nem começa: antes, é preciso transformar a imagem em texto.
Checklist: o que mais identifica além do nome
A ANPD chama de identificador indireto o dado que, sozinho, não identifica ninguém, mas, somado a outros, identifica. Um estudo americano de 2000, citado pela ANPD, estimou que 87% da população dos Estados Unidos tinha uma combinação provavelmente única de CEP, sexo e data de nascimento; uma recontagem com o censo seguinte chegou a 63%, ainda a maioria. Antes de enviar, confira:
Datas exatas: nascimento, casamento, acidente, demissão. Prefira mês e ano.
Valores raros: indenização exata, salário alto, preço de imóvel. Prefira faixas.
Profissão e cargo: "a única médica do hospital", "o diretor financeiro".
Lugar: cidade pequena, bairro, nome da escola dos filhos, vara de comarca pequena.
Terceiros: empregador, testemunhas, parentes, placa de carro, matrícula.
Saúde e outros dados sensíveis: diagnóstico, religião, vida sexual (art. 5º, II).
O arquivo: o nome do autor que o Word grava nas propriedades do documento.
O teste final cabe numa pergunta: alguém que conhece o caso reconheceria as pessoas lendo o texto? Se sim, ainda não está pronto.
Para levar ao escritório
Trocar nomes por códigos é um bom hábito, com o nome certo: pseudonimização. O dado continua pessoal, a tabela fica fora da IA e, no segredo de justiça, a troca vai além do nome. O quadro maior está no nosso guia de regulação da inteligência artificial no Brasil.
Na Formação F.IA Direito, você aprende a montar esse fluxo de preparo de documentos como etapa fixa da rotina com IA. E quem tem matrícula ativa usa o F.IA Converte, o conversor que roda no computador e tarja os dados pessoais para você revisar antes de enviar.
Fontes: Lei 13.709/2018 (LGPD), no Planalto: arts. 5º, 12, 13 e 46; Lei 13.105/2015 (CPC), no Planalto: art. 189, caput e § 1º; Resolução CNJ 615/2025, texto compilado: art. 19, § 3º, IV; ANPD, Estudo Preliminar: Anonimização e pseudonimização para proteção de dados (consulta à sociedade, 2024): itens 15, 19, 79 e 81; Migalhas, "O dado pseudonimizado é um dado protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados?" (21/08/2020); Philippe Golle, "Revisiting the Uniqueness of Simple Demographics in the US Population": os 87% do estudo de 2000 e a recontagem de 63%. Todas lidas em 4 de outubro de 2026.



