Por Leo Toco · Publicado em 11 de setembro de 2026 · Atualizado em 11 de setembro de 2026
A Resolução CFM nº 2.454/2026 é a norma do Conselho Federal de Medicina sobre inteligência artificial: está em vigor desde 26 de agosto de 2026, manda o médico usar IA só como ferramenta de apoio, mantém nele a responsabilidade final, exige registro do uso no prontuário e prevê sanção ética para quem descumprir. Na advocacia, a diretriz nacional específica sobre IA é, até aqui, uma recomendação.
Por que um profissional do Direito deveria ler uma resolução de médicos? Por dois motivos. O primeiro é de espelho: ela mostra como fica a regulação de IA numa profissão quando sai do terreno da orientação e vira dever com sanção. O segundo é de prática: quem atua com Direito Médico, hospitais, clínicas e empresas de tecnologia em saúde (as healthtechs) ganhou, em 26 de agosto, uma nova fonte de deveres — e todo dever novo vira tese nova. Eu não sou advogado — sou de tecnologia, com mais de dez anos no mercado jurídico — e leio normas de outras profissões por um motivo prático: é nelas que costuma aparecer primeiro o desenho do que vai chegar à nossa.
O que é a Resolução CFM 2.454/2026?
A Resolução CFM 2.454/2026 é a norma que "normatiza o uso da inteligência artificial na medicina": regula pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso de IA na área médica (art. 1º). Tem 23 artigos e três anexos, e vale também para os sistemas que já estavam em uso quando ela entrou em vigor.
Os dados de identificação, conferidos no texto oficial:
Aprovação: 11 de fevereiro de 2026, na 5ª Sessão Plenária Extraordinária do CFM.
Publicação: Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2026, com retificação em 5 de março.
Vigência: 180 dias após a publicação (art. 23) — ou seja, desde 26 de agosto de 2026.
Alcance no tempo: aplica-se também aos sistemas de IA "em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência" (art. 21). Não há passe livre para o sistema antigo.
Quem fiscaliza: os Conselhos Regionais de Medicina, cada um na sua jurisdição (art. 15).
O que a resolução exige do médico, na prática?
A resolução exige que o médico use a IA exclusivamente como apoio, exerça julgamento crítico sobre o que ela sugere, registre o uso no prontuário, informe o paciente e responda integralmente pelo ato praticado. O descumprimento sujeita o médico a sanções éticas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal (art. 8º).
Os deveres, dispositivo por dispositivo:
Apoio, nunca decisor. Empregar a IA "exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo-se como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas" (art. 4º, I).
Conferir o que a IA diz. Exercer julgamento crítico sobre as recomendações, avaliando sua coerência com o quadro clínico e as evidências (art. 4º, II).
Registrar. Anotar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica (art. 4º, V).
Informar o paciente. O paciente tem direito de saber quando a IA foi apoio relevante no seu cuidado — e pode recusar o uso (art. 5º, §§ 1º e 3º).
Não terceirizar a conversa difícil. É vedado delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem mediação humana (art. 5º, § 2º).
Dado sensível exige ferramenta segura. É vedado usar IA que não garanta padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com dados sensíveis (art. 6º, § 3º).
Responsabilidade integral. O médico permanece integralmente responsável pelos atos praticados com IA (art. 7º).
O outro lado da moeda interessa muito a quem defende médicos. A mesma resolução garante ao médico o direito de recusar sistemas sem validação científica adequada (art. 3º, III), de não seguir recomendações da IA de forma automática (art. 3º, IV) e de ser "protegido contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente a sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético dessas ferramentas" (art. 3º, V). E nenhum médico será penalizado por optar em não seguir a orientação da IA, desde que atue de acordo com os preceitos técnicos e éticos (art. 19, § 1º).
E o que ela exige dos hospitais e clínicas?
A resolução exige das instituições médicas que classifiquem o risco de cada sistema de IA antes de usá-lo, mantenham processos internos de governança e, quando adotarem sistema próprio, criem uma Comissão de IA e Telemedicina sob coordenação médica. A responsabilidade pela fiscalização interna é do Diretor Técnico.
Em detalhe:
Avaliação preliminar de risco para todo sistema desenvolvido ou usado, com enquadramento em risco baixo, médio, alto ou inaceitável (arts. 12 e 13 e anexo II). O risco precisa ser informado ao usuário.
Governança conforme o anexo III: transparência sobre funcionamento e limitações, monitoramento de vieses, gestão do ciclo de vida do sistema e preferência por soluções que permitam ajustes e auditoria.
Comissão de IA e Telemedicina, obrigatória em instituições que adotarem sistemas próprios de IA (art. 14, parágrafo único), e o Diretor Técnico como responsável pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência (anexo III, III).
Autonomia protegida: a instituição não deve impor metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos à IA (art. 19, § 2º).
Portas abertas a órgãos de controle: Conselhos de Medicina, Ministério Público e outros órgãos de fiscalização devem ter acesso aos relatórios de auditoria e monitoramento (anexo III, VIII).
Médicos e advogados: o que cada conselho exige sobre IA
A comparação linha a linha mostra que o esqueleto é quase o mesmo — IA como apoio, conferência humana, transparência com quem é atendido, cuidado com dados, supervisão. A diferença está no instrumento: do lado do CFM, uma resolução com sanção expressa; do lado da OAB, uma recomendação.
Tema | Médicos — Resolução CFM 2.454/2026 | Advogados — Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB |
|---|---|---|
Natureza do texto | Resolução que normatiza o uso de IA | Recomendação para "orientar" o uso de IA generativa |
Desde quando | Em vigor desde 26/08/2026 | Aprovada em 11/11/2024, publicada em 14/11/2024 |
Papel da IA | Exclusivamente apoio; médico é o responsável final (art. 4º, I) | O julgamento profissional não pode ser feito por IA sem supervisão humana (item 3.1) |
Conferir o que a IA produz | Julgamento crítico sobre as recomendações (art. 4º, II) | Revisar integralmente as saídas antes de levá-las ao processo (item 3.7, I) |
Registro | Uso de IA anotado no prontuário (art. 4º, V) | Documento de consentimento arquivado até o fim do serviço (item 4.3.3) |
Quem é atendido | Paciente informado, com direito de recusa (art. 5º) | Cliente informado por escrito, com consentimento assinado e direito de recusa (itens 4.2.1, 4.3.1 e 4.3.2) |
Dados sensíveis | Vedado usar IA sem segurança compatível (art. 6º, § 3º) | Diligência na escolha do fornecedor e possibilidade de não usar os dados para treinar o sistema (item 2.2) |
Supervisão interna | Comissão de IA e Telemedicina; Diretor Técnico responsável (art. 14 e anexo III) | Sócios e gestores supervisionam o uso de IA pela equipe (item 3.6) |
Classificação de risco | Baixo, médio, alto ou inaceitável (arts. 12 e 13) | Não prevê |
Sanção | Sanções éticas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal (art. 8º) | Não traz sanção própria; seguem valendo o Estatuto, o Código de Ética e o CPC |
Para completar o quadro: o Judiciário também tem norma própria. A Resolução CNJ 615/2025, em vigor desde julho de 2025, segue a mesma lógica — IA como apoio, vedada como instrumento autônomo de decisão, com o magistrado integralmente responsável pelo que assina. Médicos e juízes já têm regra com esse desenho; a advocacia tem a orientação.
O que a OAB já tem — e que pouca gente leu
A OAB tem a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal, elaborada pelo Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados e publicada no Diário Eletrônico da OAB em 14 de novembro de 2024. Ela orienta o uso de IA generativa em cinco blocos: legislação aplicável, confidencialidade, prática ética, comunicação com o cliente e disposições finais.
O item que menos aparece nas conversas sobre IA na advocacia é o do cliente. A recomendação orienta que o advogado que optar por usar IA na prestação de serviços formalize isso ao cliente antes de começar (item 4.1.1), por documento escrito em linguagem clara que explique o propósito do uso, os benefícios e limitações, os riscos, as medidas de segurança e a possibilidade de revisão humana (item 4.2.1). O cliente deve consentir de forma explícita, por assinatura (item 4.3.1); se recusar, o advogado respeita e informa as alternativas (item 4.3.2). E a formalização vale "em qualquer fase", da elaboração de peças à pesquisa e à análise de documentos (item 4.3.4).
É uma recomendação, mas não é letra morta. Em abril de 2026, o Tribunal de Ética da OAB/SP se apoiou nela para afirmar que a supervisão do uso de IA pela equipe é dever do sócio — o caso está em o que a OAB/SP diz sobre a supervisão de IA pelo sócio.
Por que isso antecipa o que vem para a advocacia?
A resolução do CFM antecipa o que pode vir para a advocacia porque mostra três coisas: um conselho profissional regulou a IA sem esperar a lei geral, o desenho que escolheu é praticamente o mesmo que a OAB já recomenda, e a diferença entre os dois é só o degrau da obrigatoriedade.
Não esperou o Marco Legal. O PL 2338/2023, o Marco Legal da IA, segue em análise na Câmara, sem data de votação. O CFM regulou dentro da sua competência sobre o exercício da profissão — o mapa completo do que já vale e do que ainda é projeto está no guia de regulação da IA no Brasil.
O esqueleto é o mesmo. Apoio e não decisão, conferência humana, transparência com quem é atendido, cuidado com dados, supervisão interna. Quem já segue a recomendação da OAB está, na prática, perto do padrão que os médicos passaram a ter de cumprir.
O degrau que falta é a sanção. A resolução do CFM traz dever expresso e sanção expressa (art. 8º). Não há anúncio de que a OAB vá converter a recomendação em norma com sanção própria — o que existe é o modelo pronto, funcionando do lado de lá.
A leitura que faço para o escritório é simples: não vale a pena esperar a obrigação para montar a rotina. Registrar o uso de IA, informar o cliente, conferir tudo o que a máquina produz e escolher ferramenta que proteja o dado sensível são práticas que já têm base na recomendação, no Código de Ética e no CPC — e que custam pouco quando nascem cedo.
Para quem atua com Direito Médico: o que muda agora
Para quem atua com Direito Médico, a resolução muda três frentes ao mesmo tempo: a prova nas ações de responsabilidade, a defesa ético-disciplinar do médico e o trabalho consultivo para hospitais, clínicas e fornecedores de tecnologia em saúde. Todas passaram a ter dispositivos específicos para citar.
Na prova. O registro do uso de IA no prontuário é dever expresso (art. 4º, V). Em ação de responsabilidade civil, a existência — ou a ausência — desse registro passa a dizer algo sobre a conduta. Vale também pedir, quando pertinente, a avaliação de risco e os relatórios de monitoramento do sistema, que a instituição é obrigada a manter.
Na defesa do médico. O art. 3º, V, protege contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente à IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético. Isso desloca a discussão para a prova da diligência: o que o médico conferiu, o que registrou, por que acolheu ou rejeitou a sugestão. E o art. 19, § 1º, afasta a punição de quem, com fundamento técnico, decidiu não seguir a IA.
No consultivo. A instituição precisa ter feito a avaliação preliminar de risco de cada sistema, organizar a governança do anexo III e, se tiver sistema próprio, instalar a Comissão de IA e Telemedicina. Os contratos com fornecedores ganham pauta nova — auditabilidade, acesso a parâmetros de desempenho, segurança compatível com dado sensível —, e o art. 21 lembra que nada disso tem carência para o sistema que já estava rodando. O raciocínio sobre dado sensível é o mesmo que vale para o dado do seu cliente, que explico no guia sobre segurança e confidencialidade na IA jurídica.
Eu não sou advogado e este texto não é orientação jurídica: é um mapa da norma para quem vai aplicá-la.
Por onde começar
Leia a Resolução CFM 2.454/2026 na íntegra. São 15 páginas; os deveres e direitos do médico estão nos arts. 3º a 8º, e os das instituições nos arts. 12 a 14 e no anexo III.
Leia o item 4 da Recomendação 001/2024 da OAB. É o trecho sobre comunicação e consentimento do cliente — o que mais muda a rotina do escritório.
Monte a política de IA do escritório com a mesma estrutura. Papel da IA, conferência, registro, transparência com o cliente, dados e supervisão: seis linhas que cabem numa página e que respondem a quase tudo o que um cliente ou um órgão de classe pode perguntar.
Quem quiser transformar essa rotina em método — da conferência do que a IA produz à política de uso do escritório — encontra no Jurídico Ágil a formação em inteligência artificial para o mundo jurídico e as imersões sobre IA na prática jurídica.
Fontes:
Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026 (texto oficial, com a retificação de 05/03/2026): https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2026/2454_2026.pdf
Conselho Federal da OAB, Recomendação nº 001/2024, Diário Eletrônico da OAB de 14/11/2024, páginas 1 a 5: https://deoab.oab.org.br/assets/diarios/diario-eletronico-oab-14-11-2024.pdf
Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 615, de 11 de março de 2025 (texto compilado): https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001



