O filtro de relevância do recurso especial saiu do papel: é a Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, em vigor desde 3 de setembro, que regulamenta a exigência criada pela Emenda Constitucional 125/2022. Na prática, o recorrente passará a ter de demonstrar a relevância das questões de direito federal para o STJ admitir o recurso especial — salvo nas hipóteses em que a Constituição presume essa relevância, como causas acima de 500 salários mínimos, ações penais e de improbidade. A recusa exigirá manifestação de dois terços do órgão julgador. E o STJ já preparou o terreno regimental: a Emenda 53/2026 criou o resumo obrigatório do art. 343-A, vigente desde 1º de julho — o guia completo do resumo, com o prompt pronto, está aqui. O filtro é a Lei 15.484/2026, sancionada sem vetos em 4/8/2026 e em vigor desde 3 de setembro de 2026 (30 dias após a publicação no DOU, conforme o art. 7º). A partir daí, o recorrente precisa demonstrar, em tópico próprio, a relevância — econômica, política, social ou jurídica — que ultrapasse o interesse das partes, sob pena de o recurso não ser admitido; a falta de relevância só pode ser reconhecida pelo voto de 2/3 do colegiado.
Trabalho com tecnologia e gestão aplicadas à advocacia, e vejo esse filtro como a maior mudança de estratégia recursal desde a repercussão geral no STF: ele redesenha o funil de acesso ao STJ e recoloca o peso do jogo nas instâncias ordinárias. Este guia organiza o que foi aprovado, o que a Constituição já dizia e os ajustes práticos para se preparar — com as fontes oficiais.
O que é o filtro de relevância
É um requisito de admissibilidade: além dos pressupostos tradicionais, o recurso especial só será conhecido se o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas. A exigência foi criada pela EC 125/2022, que inseriu os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição — um mecanismo análogo à repercussão geral do recurso extraordinário, desenhado para que o STJ concentre sua energia nas teses de maior impacto jurídico, econômico, político ou social, em vez de funcionar como terceira instância revisora de todo litígio.
Duas travas protegem o recorrente:
Quórum qualificado: o STJ só pode recusar o recurso pela ausência de relevância com a manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.
Hipóteses de relevância presumida: em determinados casos, listados pela própria Constituição, a relevância é automática — não precisa ser demonstrada.
A linha do tempo: da emenda à sanção
Entre a promessa constitucional e a regra aplicável, passaram-se quatro anos — e o desfecho aconteceu agora.
Data | Marco |
|---|---|
jul/2022 | EC 125/2022 cria a exigência de relevância no art. 105 da CF |
2022-2026 | Filtro aguarda regulamentação legal para ser aplicado |
1º/jul/2026 | CCJ do Senado aprova o PL 3.085/2026, de autoria do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, em decisão terminativa — aprovação comemorada publicamente pelo STJ (Agência Senado) |
14/jul/2026 | Câmara aprova o projeto, que segue à sanção presidencial (ConJur) |
Próximo passo | Sanção (prazo de 15 dias úteis), publicação da lei e regulamentação da aplicação pelo STJ |
Relevância presumida: o checklist do § 3º
Antes de escrever uma linha sobre relevância, verifique se o seu caso já a tem por presunção constitucional. O § 3º do art. 105 lista as hipóteses em que a relevância é automática:
Hipótese | Situação |
|---|---|
I | Ações penais |
II | Ações de improbidade administrativa |
III | Causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos |
IV | Ações que possam gerar inelegibilidade |
V | Acórdão recorrido que contrarie jurisprudência dominante do STJ |
VI | Outras hipóteses previstas em lei |
Fora dessas situações, a relevância vira um capítulo obrigatório do recurso: caberá ao recorrente demonstrar, de forma fundamentada, por que a questão federal transcende o interesse das partes. A hipótese V merece atenção especial — demonstrar que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ passa a ser a porta de entrada mais valiosa para causas de menor valor.
A lição da repercussão geral
O STF já viveu essa transição — e a experiência ensina o que esperar. Desde que a repercussão geral se consolidou no recurso extraordinário, o volume de recursos que chegam ao mérito no Supremo caiu drasticamente, e nasceu uma verdadeira “jurisprudência do filtro”: o que conta como transcendência, como redigir a preliminar formal, quais erros levam ao não conhecimento. No STJ, o movimento tende a se repetir, com uma diferença institucional relevante: enquanto no STF a deliberação sobre repercussão geral se concentra no Plenário (hoje, no plenário virtual), no STJ a análise da relevância caberá ao órgão competente para julgar o próprio recurso — com a trava dos 2/3 para a recusa. Análises técnicas da regulamentação, como a publicada pela ConJur, já discutem os avanços e as lacunas do novo regime.
Como o STJ vai examinar a relevância (Emenda Regimental 55/2026)
Em 24 de agosto de 2026 o STJ publicou o ato que operacionaliza o filtro dentro do tribunal: a Emenda Regimental 55/2026, que ajusta o Regimento Interno ao regime da relevância. Ela vale para recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026 — a data que interessa não é a do protocolo do seu recurso, é a da publicação do acórdão recorrido.
Três pontos mudam a redação da peça a partir de agora:
Tópico apartado, sempre. O recorrente tem de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão de direito federal tem relevância que ultrapassa o interesse das partes.
Relevância presumida também se argui. As hipóteses de relevância presumida precisam ser invocadas preliminarmente, sob pena de não conhecimento. Presumida não quer dizer automática: quem não alega, perde.
Dois ritos. O tribunal passa a trabalhar com dois circuitos: a formação de precedente qualificado, preferencial, na Corte Especial ou nas Seções, e o julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente, nas Turmas. Estar num ou noutro muda o tamanho do que se pede — e o modo de argumentar.
A recusa da relevância continua exigindo manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador (STJ).
O ângulo que quase ninguém está comentando é o da leitura por máquina: o STJ vem estruturando as peças para serem processadas — primeiro o resumo obrigatório do art. 343-A, agora o tópico apartado de relevância. Uma peça em que a relevância está diluída na argumentação é uma peça que a triagem não encontra.
O que muda na estratégia recursal: 5 movimentos
Quem atua com recursos aos tribunais superiores precisa se antecipar — a preparação começa nas instâncias ordinárias, não na interposição.
A instância ordinária vale mais. Se o acesso ao STJ estreita, ganhar (ou construir o caso certo) no TJ/TRF vira prioridade absoluta. Prequestionamento cirúrgico e teses bem delimitadas desde a apelação deixam de ser detalhe.
Nasce o capítulo da relevância. Como na repercussão geral, o recurso especial passará a ter uma preliminar formal e fundamentada de relevância. Tratá-la como formalidade burocrática — copiando e colando parágrafos genéricos — é o caminho mais curto para a inadmissão.
Jurisprudência dominante vira chave — e exige pesquisa impecável. A hipótese de presunção mais usada tende a ser a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. Isso exige mapeamento preciso do entendimento atual — trabalho em que a IA ajuda muito na velocidade, desde que cada julgado seja conferido na fonte: citar precedente inexistente justamente no capítulo da relevância seria autossabotagem, e os tribunais já estão multando por jurisprudência falsa de IA.
Enquadre o caso nas presunções desde a origem. Valor da causa, natureza da ação e o modo de formular pedidos influenciam o enquadramento futuro no § 3º. A estratégia recursal começa na petição inicial.
Saiba de qual acórdão o prazo depende. Esse ponto deixou de ser incerteza: a Lei 15.484/2026 entrou em vigor em 3 de setembro de 2026 e o art. 4º define a transição — o tópico de relevância é exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data. Recurso contra acórdão publicado antes segue o regime anterior, mesmo que você o protocole hoje. E o art. 5º acrescenta um efeito que passa despercebido: reconhecida ou recusada a relevância de uma questão, os efeitos do julgamento incidem nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem — o que transforma a decisão sobre relevância num precedente com alcance bem maior que o do seu caso. O texto integral está no Planalto.
O pano de fundo é o mesmo que venho mapeando em IA no Judiciário: um sistema de justiça que se reorganiza para lidar com volume — filtrando recursos de um lado, detectando litigância repetitiva do outro. Nos dois movimentos, ganha o advogado que trabalha com método: caso certo, tese individualizada, fonte conferida. É essa combinação de estratégia e tecnologia que desenvolvo com os alunos na formação contínua do Jurídico Ágil.
Fontes: EC 125/2022 (Planalto) · Agência Senado — CCJ aprova regulamentação do filtro (1º/07/2026) · ConJur — PL aprovado na Câmara vai à sanção (14/07/2026) · Migalhas — Câmara aprova regulamentação do filtro · ConJur — análise técnica do PL 3.085/2026 (06/07/2026) · Lei 15.484/2026 (Planalto) · STJ — Emenda Regimental 55/2026 e o início do novo regime em 3 de setembro
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