Na prática, o recorrente passará a ter de demonstrar a relevância das questões de direito federal para o STJ admitir o recurso especial — salvo nas hipóteses em que a Constituição presume essa relevância, como causas acima de 500 salários mínimos, ações penais e de improbidade. A recusa exigirá manifestação de dois terços do órgão julgador. E o STJ já preparou o terreno regimental: a Emenda 53/2026 criou o resumo obrigatório do art. 343-A, vigente desde 1º de julho — o guia completo do resumo, com o prompt pronto, está aqui. O filtro é a Lei 15.484/2026, sancionada sem vetos em 4/8/2026 e em vigor desde 3 de setembro de 2026 (30 dias após a publicação no DOU, conforme o art. 7º). A partir daí, o recorrente precisa demonstrar, em tópico próprio, a relevância — econômica, política, social ou jurídica — que ultrapasse o interesse das partes, sob pena de o recurso não ser admitido; a falta de relevância só pode ser reconhecida pelo voto de 2/3 do colegiado.
Trabalho com tecnologia e gestão aplicadas à advocacia, e vejo esse filtro como a maior mudança de estratégia recursal desde a repercussão geral no STF: ele redesenha o funil de acesso ao STJ e recoloca o peso do jogo nas instâncias ordinárias. Este guia organiza o que foi aprovado, o que a Constituição já dizia e os ajustes práticos para se preparar — com as fontes oficiais.
O que é o filtro de relevância
É um requisito de admissibilidade: além dos pressupostos tradicionais, o recurso especial só será conhecido se o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas. A exigência foi criada pela EC 125/2022, que inseriu os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição — um mecanismo análogo à repercussão geral do recurso extraordinário, desenhado para que o STJ concentre sua energia nas teses de maior impacto jurídico, econômico, político ou social, em vez de funcionar como terceira instância revisora de todo litígio.
Duas travas protegem o recorrente:
Quórum qualificado: o STJ só pode recusar o recurso pela ausência de relevância com a manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.
Hipóteses de relevância presumida: em determinados casos, listados pela própria Constituição, a relevância é automática — não precisa ser demonstrada.
A linha do tempo: da emenda às custas de 2027
Entre a promessa constitucional e a regra aplicável, passaram-se quatro anos — e o desfecho aconteceu agora.
Data | Marco |
|---|---|
jul/2022 | EC 125/2022 cria a exigência de relevância no art. 105 da CF |
2022-2026 | Filtro aguarda regulamentação legal para ser aplicado |
1º/jul/2026 | CCJ do Senado aprova o PL 3.085/2026, de autoria do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, em decisão terminativa — aprovação comemorada publicamente pelo STJ (Agência Senado) |
14/jul/2026 | Câmara aprova o projeto, que segue à sanção presidencial (ConJur) |
4/ago/2026 | Sanção da Lei 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância |
26/ago/2026 | STJ publica a Emenda Regimental 55/2026, que adapta o Regimento ao filtro |
3/set/2026 | Lei 15.484 entra em vigor: tópico de relevância exigido contra acórdãos publicados a partir daí |
4/set/2026 | Sanção da Lei 15.498/2026, que muda o cálculo das custas no STJ e na Justiça Federal |
1º/jan/2027 | Custas do STJ passam a ser proporcionais ao valor da causa |
Relevância presumida: o checklist do § 3º
Antes de escrever uma linha sobre relevância, verifique se o seu caso já a tem por presunção constitucional. O § 3º do art. 105 lista as hipóteses em que a relevância é automática:
Hipótese | Situação |
|---|---|
I | Ações penais |
II | Ações de improbidade administrativa |
III | Causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos |
IV | Ações que possam gerar inelegibilidade |
V | Acórdão recorrido que contrarie jurisprudência dominante do STJ |
VI | Outras hipóteses previstas em lei |
Fora dessas situações, a relevância vira um capítulo obrigatório do recurso: caberá ao recorrente demonstrar, de forma fundamentada, por que a questão federal transcende o interesse das partes. A hipótese V merece atenção especial — demonstrar que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ passa a ser a porta de entrada mais valiosa para causas de menor valor.
A lição da repercussão geral
O STF já viveu essa transição — e a experiência ensina o que esperar. Desde que a repercussão geral se consolidou no recurso extraordinário, o volume de recursos que chegam ao mérito no Supremo caiu drasticamente, e nasceu uma verdadeira “jurisprudência do filtro”: o que conta como transcendência, como redigir a preliminar formal, quais erros levam ao não conhecimento. No STJ, o movimento tende a se repetir, com uma diferença institucional relevante: enquanto no STF a deliberação sobre repercussão geral se concentra no Plenário (hoje, no plenário virtual), no STJ a análise da relevância caberá ao órgão competente para julgar o próprio recurso — com a trava dos 2/3 para a recusa. Análises técnicas da regulamentação, como a publicada pela ConJur, já discutem os avanços e as lacunas do novo regime.
Como o STJ vai examinar a relevância (Emenda Regimental 55/2026)
Em 24 de agosto de 2026 o STJ anunciou o ato que operacionaliza o filtro dentro do tribunal — a Emenda Regimental 55/2026, publicada em 26 de agosto —, que ajusta o Regimento Interno ao regime da relevância. Ela vale para recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei: a data que interessa não é a do protocolo do seu recurso, é a da publicação do acórdão recorrido.
Uma ressalva honesta sobre o marco temporal. O art. 4º da Lei 15.484/2026 fala em acórdãos publicados “após” a data de entrada em vigor, e a comunicação do tribunal tratou o corte como “a partir de 3 de setembro”. A diferença parece de palavra, mas decide casos na fronteira: o próprio dia 3, os recursos sobrestados e os agravos já pendentes não têm solução legal expressa. Enquanto o STJ não firmar entendimento, o prudente é sustentar o tópico de relevância sempre que o acórdão recorrido for publicado na virada — o custo de escrevê-lo à toa é muito menor que o de não conhecer o recurso.
Três pontos mudam a redação da peça a partir de agora:
Tópico apartado, sempre. O recorrente tem de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão de direito federal tem relevância que ultrapassa o interesse das partes.
Relevância presumida também se argui. As hipóteses de relevância presumida precisam ser invocadas preliminarmente, sob pena de não conhecimento. Presumida não quer dizer automática: quem não alega, perde.
Dois ritos. O tribunal passa a trabalhar com dois circuitos: a formação de precedente qualificado, preferencial, na Corte Especial ou nas Seções, e o julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente, nas Turmas. Estar num ou noutro muda o tamanho do que se pede — e o modo de argumentar.
A recusa da relevância continua exigindo manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador (STJ).
O ângulo que quase ninguém está comentando é o da leitura por máquina: o STJ vem estruturando as peças para serem processadas — primeiro o resumo obrigatório do art. 343-A, agora o tópico apartado de relevância. Uma peça em que a relevância está diluída na argumentação é uma peça que a triagem não encontra.
A segunda barreira: quanto vai custar recorrer ao STJ em 2027
O filtro de relevância é uma barreira de admissão. Quatro meses depois dele entra outra, de custo. A Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, mandou o STJ cobrar custas como porcentagem do valor atualizado da causa, entre 2% e 4%, e deixou os números para a Corte Especial. Em 25 de setembro a Corte Especial aprovou a resolução, por unanimidade, e ela vale a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para o recurso especial, a regra é 2% do valor atualizado da causa, com mínimo de R$ 1.325,45 e máximo de R$ 107.332,80. Hoje o recurso especial custa R$ 270,12, qualquer que seja o valor em discussão. Os mesmos piso e teto valem para o recurso em mandado de segurança e o recurso ordinário. Gratuidade da justiça e isenções legais continuam valendo, e o pagamento será por GRU ou PagTesouro.
Na prática, o piso já multiplica o custo mínimo por quase cinco. Até R$ 66.272,50 de valor da causa, paga-se o piso. Uma causa de R$ 200 mil passa a custar R$ 4 mil de custas no recurso especial; uma de R$ 1 milhão, R$ 20 mil. O teto é atingido em causas a partir de cerca de R$ 5,37 milhões.
Somadas, as duas barreiras mudam a decisão de recorrer, e não só a redação do recurso. Antes de levar um caso ao STJ em 2027, a conversa com o cliente precisa incluir duas perguntas: a questão tem relevância que se sustenta no tópico apartado? E o valor da causa justifica o custo de tentar?
O que muda na estratégia recursal: 5 movimentos
Quem atua com recursos aos tribunais superiores precisa se antecipar — a preparação começa nas instâncias ordinárias, não na interposição.
A instância ordinária vale mais. Se o acesso ao STJ estreita, ganhar (ou construir o caso certo) no TJ/TRF vira prioridade absoluta. Prequestionamento cirúrgico e teses bem delimitadas desde a apelação deixam de ser detalhe.
Nasce o capítulo da relevância. Como na repercussão geral, o recurso especial passará a ter uma preliminar formal e fundamentada de relevância. Tratá-la como formalidade burocrática — copiando e colando parágrafos genéricos — é o caminho mais curto para a inadmissão.
Jurisprudência dominante vira chave — e exige pesquisa impecável. A hipótese de presunção mais usada tende a ser a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. Isso exige mapeamento preciso do entendimento atual — trabalho em que a IA ajuda muito na velocidade, desde que cada julgado seja conferido na fonte: citar precedente inexistente justamente no capítulo da relevância seria autossabotagem, e os tribunais já estão multando por jurisprudência falsa de IA.
Enquadre o caso nas presunções desde a origem. Valor da causa, natureza da ação e o modo de formular pedidos influenciam o enquadramento futuro no § 3º. A estratégia recursal começa na petição inicial.
Saiba de qual acórdão o prazo depende. Esse ponto deixou de ser incerteza: a Lei 15.484/2026 entrou em vigor em 3 de setembro de 2026 e o art. 4º define a transição — o tópico de relevância é exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data. Recurso contra acórdão publicado antes segue o regime anterior, mesmo que você o protocole hoje. E o art. 5º acrescenta um efeito que passa despercebido: reconhecida ou recusada a relevância de uma questão, os efeitos do julgamento incidem nos processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem — o que transforma a decisão sobre relevância num precedente com alcance bem maior que o do seu caso. O texto integral está no Planalto.
O pano de fundo é o mesmo que venho mapeando em IA no Judiciário: um sistema de justiça que se reorganiza para lidar com volume — filtrando recursos de um lado, detectando litigância repetitiva do outro. Nos dois movimentos, ganha o advogado que trabalha com método: caso certo, tese individualizada, fonte conferida. É essa combinação de estratégia e tecnologia que desenvolvo com os alunos na formação contínua do Jurídico Ágil.
Onde a IA ajuda num requisito formal novo — e onde ela não entra
Requisito formal novo é justamente o tipo de tarefa em que a IA bem usada rende: estruturar e conferir. Nunca decidir, nunca afirmar fato.
Para estruturar, o assistente recebe o resumo do caso, já anonimizado, e devolve um rascunho organizado pelo que a norma exige do tópico: qual é a questão de direito federal, qual relevância se invoca — econômica, política, social ou jurídica —, por que ela ultrapassa o interesse das partes, qual hipótese do § 3º incide, se for o caso, e onde o tópico fica na peça. A organização é da máquina; a tese, a estratégia e a veracidade continuam sendo de quem assina.
Para conferir, vale um prompt de checagem antes do protocolo:
Você é um revisor de admissibilidade recursal. Analise o tópico de relevância abaixo e responda ponto a ponto: (1) o tópico identifica com precisão a questão de direito federal infraconstitucional? (2) nomeia expressamente qual relevância invoca — econômica, política, social ou jurídica — e fundamenta a escolha? (3) demonstra que a questão ultrapassa os interesses subjetivos do processo, com elementos concretos? (4) se há hipótese de relevância presumida do art. 105, § 3º, da CF, ela está arguida em preliminar, com a demonstração de incidência no caso? (5) o tópico é autônomo e identificável na petição? (6) há afirmação de fato, citação de precedente ou número que precise de conferência humana? Não avalie mérito nem probabilidade de admissão; aponte apenas lacunas de estrutura e fundamentação. Marque com [VERIFICAR] tudo o que dependa de confirmação nos autos ou na fonte oficial.
Duas travas inegociáveis. A primeira: toda citação de lei, precedente ou número que a IA trouxer precisa ser conferida na fonte primária — o protocolo anti-alucinação vale dobrado num requisito que ainda não tem jurisprudência consolidada. A segunda: a responsabilidade pela peça é de quem assina — e, como mostra a decisão da OAB/SP sobre supervisão de IA no escritório, ela alcança o sócio que supervisiona. IA que escreve sozinha e ninguém revisa não é produtividade: é risco.
É essa diferença entre usar ferramenta e ter método que estruturo com advogados no Jurídico Ágil: fluxos com trava de conferência, não atalhos.
Fontes: EC 125/2022 (Planalto) · Agência Senado — CCJ aprova regulamentação do filtro (1º/07/2026) · ConJur — PL aprovado na Câmara vai à sanção (14/07/2026) · Migalhas — Câmara aprova regulamentação do filtro · ConJur — análise técnica do PL 3.085/2026 (06/07/2026) · Lei 15.484/2026 (Planalto) · STJ — Emenda Regimental 55/2026 e o início do novo regime em 3 de setembro · Lei 15.498/2026 (Planalto) · Migalhas — STJ aprova novas custas proporcionais ao valor da causa (26/09/2026)
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